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Dados - Veja mais
Nome |
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Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI |
Do que vai tratar? |
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso: I – Zelar pela aplicação das leis que norteiam as políticas do idoso e da Lei Federal 10.741/03, garantindo que nenhum idoso seja objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e que todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, seja levado e denunciado ao Ministério Público ou órgão competente; II – controlar, supervisionar, acompanhar, deliberar, fiscalizar, cumprir e fazer cumprir a Política Municipal de atendimento e proteção aos direitos da pessoa idosa; III – promover, apoiar e incentivar a criação de organizações destinadas à assistência da pessoa idosa, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário as ações, serviços e benefícios outorgados no Estatuto do Idoso; IV – propor e aprovar a elaboração de diagnóstico da população idosa, através de realização de pesquisa sobre o perfil do idoso no Município; V – propiciar apoio técnico às organizações de atendimento e assistência ao idoso, governamentais e não-governamentais, a fim de tornar efetiva a aplicabilidade do Estatuto do Idoso, e os princípios e diretrizes da Política Nacional do Idoso; VI – participar da elaboração das propostas orçamentárias das Secretarias do Governo Municipal, visando a destinação de recursos vinculados aos planos, programas e projetos para a implementação da Política Municipal do Idoso; VII – fazer proposições objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política de atendimento e proteção dos direitos do idoso; VIII – promover atividades e campanhas de educação e divulgação, para formação de opinião pública de esclarecimento sobre os direitos da pessoa idosa; IX – acompanhar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos e serviços, assegurando assim que as verbas se destinem ao atendimento ao idoso; X – registrar, acompanhar e fiscalizar as organizações não governamentais e governamentais de atendimento ao idoso no município e solicitar aos órgãos competentes o descredenciamento e cancelamento de registro das instituições destinadas a atendimento ao idoso, quando as mesmas não estiverem cumprindo as finalidades propostas, e as leis que regem os direitos do idoso; XI – subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da pessoa idosa; XII – propor, aos poderes constituídos, modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa; XIII – receber petições, denúncias, reclamações, representações ou notícias de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos idosos, protegendo as informações sigilosas, emitindo parecer e encaminhando-as aos órgãos competentes para adoção das medidas cabíveis; XIV – deliberar sobre a destinação e fiscalizar os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; XV – convocar a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso e estabelecer as normas de funcionamento em regimento próprio; XVI – elaborar e aprovar e alterar seu Regimento Interno; XVII – deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de seus conselheiros; XVIII – promover o incentivo e o apoio à realização de eventos, estudos e pesquisas, fóruns, seminários, simpósios e outros no campo da proteção, promoção e da defesa dos direitos do idoso.
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Endereço |
XV de Novembro, nº 196 |
cmdi.piraidosul@gmail.com |
Nome |
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Jodielson de Souza Ferraz |
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